8 de junho de 2016

Bairro da Fronteira - PS defende que as condições de venda devem ir a Assembleia Municipal


Comunicação enviada pelo Vereador do Partido Socialista

“Ex.mo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Marvão

Os nossos cumprimentos.

Como informei na reunião da passada segunda-feira, face às dúvidas que foram colocadas sobre a proposta contendo as condições de venda das habitações do Bairro da Fronteira, e de acordo com o sentido do nosso voto, iríamos remeter um conjunto de questões que gostaríamos fossem esclarecidas pelo jurista que prestou assessoria à câmara na preparação do processo.

Ao iniciarmos a nossa análise levantou-se a questão sobre a necessidade do Executivo obter a aprovação da Assembleia Municipal para conferir eficácia ao processo. Indagámos a Dra. Ilda nesse sentido e logo fomos esclarecidos que a proposta aprovada não implica a aprovação da Assembleia por tratar das condições gerais de venda dos artigos.

Reunião de Câmara de 4 de Abril de 2016

Ora, a nossa primeira dúvida formal passou então a residir neste ponto. No nosso entendimento, os artigos em causa, enquanto património municipal, adquiriram uma relevância excepcional, através da deliberação da Câmara de 4 de Abril, que classificou aquela área como zona de interesse cultural, histórico e natural, com a denominação de Conjunto Arquitectónico do Porto Roque. De acordo com a Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, no Artigo 25.º, as competências de apreciação e fiscalização da Assembleia Municipal aplicam-se ao caso em apreciação, nomeadamente porque cabe a este órgão “i) Autorizar a câmara municipal (…) a alienar ou onerar bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º.”

A nossa opinião, bem como dos juristas que consultámos, é de que o processo que define as condições de venda dos imóveis tem de ser obrigatoriamente aprovado em Assembleia Municipal para ser válido, tendo em conta que abrange património classificado com interesse artístico. Por outro lado, tendo em conta a natureza especial do local e o caráter estratégico do projeto de requalificação, que motivou a intervenção da Câmara Municipal e a aquisição dos imóveis, impõe-se que, para além do cumprimento da legalidade, outros princípios que devem orientar a gestão pública devam igualmente ser observados, como a prudência, a transparência e o dever de informação.

Neste sentido, solicitamos desde já colaboração de V. Exa., no sentido desta dúvida ser esclarecida, sem prejuízo de podermos identificar outras questões, que estamos a preparar com cuidado, dada a importância que atribuímos ao assunto. Referimo-nos à possibilidade de ficar consignada a reversão dos imóveis para a Câmara, no caso de se verificar que a sua utilização é diferente da habitacional, ou a definição dos meios para obrigar as partes a cumprir os prazos estabelecidos e a colaborar na execução do programa de requalificação urbanística de que o local carece.

Agradecendo a atenção dispensada, ficamos a guardar as V. considerações e, sem mais, enviamos os nossos respeitosos cumprimentos 

Marvão, 8 de Junho de 2016

O Vereador,
Jaime Miranda”